Seguro desemprego com registro retroativo - departamento pessoal e rh


Seguro desemprego com registro retroativo - departamento pessoal e rh

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Na situação apresentada, entendo que há direito ao seguro desemprego, conforme lei 8.900 de 30 de Junho de 1994: 2º A determinação do período máximo mencionado no caput deste artigo


observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos trinta e seis meses que antecederam a data de


dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego: I - três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no


mínimo seis meses e no máximo onze meses, no período de referência; II - quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela


equiparada, de no mínimo doze meses e no máximo vinte e três meses, no período de referência; III - cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou


pessoa física a ela equiparada, de no mínimo vinte e quatro meses, no período de referência. 3º A fração igual ou superior a quinze dias de trabalho será havida como mês integral, para os


efeitos do parágrafo anterior. Entendo que a data do seu desligamento será 29/06/2013, quando completará 179 dias de vínculo empregatício, um a menos que o exigido no parágrafo 2o e


fracionado no parágrafo 3o. Contudo, a empresa deve ter informado CAGED ao Ministério do trabalho com seus dados, se não, ficará difícil. Sugiro consultar seu sindicato. Boa sorte.