Justiça obriga estado a matricular alunos em escolas próximas de casa


Justiça obriga estado a matricular alunos em escolas próximas de casa

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09/09/2014 08h29 JUSTIÇA OBRIGA ESTADO A MATRICULAR ALUNOS EM ESCOLAS PRÓXIMAS DE CASA Campo Grande News Os desembargadores da 4ª Seção Cível determinaram em caráter de liminar a


disponibilização de vaga para estudante da 2°série e na 5ª série do ensino fundamental, em tempo integral, na escola estadual próxima da residência. Os autores do mandado de segurança são os


pais dos estudantes D.N. de A.L. e M.E. de A.L. Os impetrantes sustentam que em 2013 cursaram, respectivamente, 1ª e 4ª séries em escola municipal, porém, como a mãe trabalha o dia inteiro,


há necessidade de cursarem a 2ª e a 5ª séries em escola de tempo integral. Afirmam que a escola mais próxima e que oferece o ensino em tempo integral encontra-se a cerca de 2,5 km de sua


residência. Argumentam que o direito líquido e certo de frequentar a escola mais próxima de sua residência é garantido pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente


(ECA), que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. A impetrada alega que os pais têm por obrigação ficar atentos aos períodos amplamente divulgados para realização da


pré-matrícula em escola pública, consistindo nisso obrigação da família. O relator do processo, desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso, explica que está previsto na Constituição


Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Diretrizes e Base da Educação que o Estado tem a obrigação de garantir o acesso do aluno aos mais elevados níveis de ensino de


acordo com a capacidade de cada um, não podendo o ente estatal furtar-se à obrigação imposta pela simples alegação de falta de efetivação da pré-matrícula no período disponibilizado, sob


pena de violação da própria dignidade da pessoa humana. Além disso, o relator explica que se mostra absolutamente injustificável impedir o ingresso ou matrícula dos impetrantes na referida


escola estadual em virtude de ausência de vaga, principalmente porque não restou comprovado pelo impetrado que as turmas da 2ª e 5ª séries estejam com excesso de alunos ou que exista lista


de espera para efetivar suas matrículas nestas séries. “Ante o exposto, contra o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto por se conceder a segurança, tornando definitiva a liminar


inicialmente concedida”.