A multipropriedade e seu impacto nos condomínios edilícios - migalhas

A multipropriedade e seu impacto nos condomínios edilícios - migalhas

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INTRODUÇÃO Atribui-se a origem da multipropriedade à França nos finais dos anos 60, atualmente difundido por vários países, como Estados Unidos, Itália, Espanha e Portugal1. No Brasil,


conforme Maya Garcia2, o primeiro empreendimento em multipropriedade nasceu em 1983, o condomínio Paubá Canto-Sul, e naquela oportunidade não havia nenhuma legislação sobre o assunto. Antes


da lei, havia controvérsia sobre a natureza jurídica da multipropriedade. Um dos maiores civilistas brasileiros, Gustavo Tepedino, já defendia que a multipropriedade se incluía dentro do


direito real de propriedade e, por isso, poderia ser instituída com base na Lei n. 4.591/64 (Tepedino, 2019). Aliado a isso, em 2016, o STJ3 chegou a sinalizar a permissão da instituição de


direitos reais sem previsão legal expressa. Posição corroborada pela Corregedoria Geral de Justiça do TJSP no item 229.14, portanto naquela oportunidade o judiciário já demonstrava tendência


no sentido de reconhecer a multipropriedade como um direito real. Entretanto, em que pese às disposições favorecendo a multipropriedade, alguns estados e sobretudo no interior das capitais,


pouco se falava ou discutia sobre o assunto, o que naturalmente gerava uma grande incerteza jurídica perante os registradores e consequentemente em que desejasse se aventurar nessa seara.


Consolidada em vários países, a multipropriedade só veio a ser regulamentada com a publicação da lei 13.777, de 19 de dezembro de 2018, e só tratou sobre bens imóveis. Na doutrina, a


multipropriedade segundo Arnaldo Rizzardo5: > [.] Representa um condomínio edilício no prédio e um condomínio > na unidade. Conjugam-se dois condomínios - um envolvendo as > 


unidades em relação ao prédio, e outro relativamente aos vários > coproprietários ou cotitulares da mesma unidade. Ou seja, existe um > edifício dividido em unidades, com áreas comuns,


 mas com a > diferença do condomínio comum no fato de que várias pessoas são > titulares de cada unidade individualizada, já que a elas se opera a > venda. A unidade é compartilhada


 entre os condôminos, abrangendo > os móveis e utensílios, estabelecendo-se o uso em períodos > definidos e divididos no tempo, no semestre ou no ano, geralmente > para fins de 


fazer ou de turismo. A multipropriedade está prevista entre os artigos 1.358-B e 1.358-U do Código Civil e artigos 176 e 178 da Lei de Registros Públicos6 e de modo subsidiário será regida


pelas regras do condomínio edilício que estão no CC (arts. 1.331 e seguintes) e na Lei n. 4.591/64. O art. 1.358-C do Código Civil, a multipropriedade é definida como: > [...] regime de 


condomínio em que cada um dos proprietários de um > mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual > corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da > totalidade


 do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma > alternada. Já Gustavo Tepedino em seu artigo denominado "A multipropriedade e a retomada do mercado imobiliário7"


conceitua a multipropriedade da seguinte forma: > Trata-se do fracionamento no tempo da titularidade dominical. > Dividem-se em frações semanais os imóveis oferecidos aos > 


multiproprietários, que terão, assim, sua casa de campo ou de > praia em determinado período do ano. Portanto, com advento da lei, o que outrora demonstrara ser um risco aos consumidores


e construtores, trouxe a segurança jurídica necessária. O mercado imobiliário finalmente ganha esse atrativo produto para novos investimentos no segmento dos imóveis para férias. 2 - ANÁLISE


CRÍTICA À IMPLEMENTAÇÃO DA MULTIPROPRIEDADE NO CONDOMÍNIO EDILÍCIO. A) O QUORUM PARA IMPLEMENTAÇÃO. A legislação contemplou a implementação da multipropriedade em condomínio edilício


tradicional desde que aprovado por _"maioria absoluta dos condôminos",_ seguindo os ditames do inciso II do art. 1.358-O8 do Código Civil, o que desde já visualizamos como o


primeiro conflito de interpretação que pode ser dado à norma: qual é o quórum de maioria absoluta dos condôminos? Seria 50% mais um dos condôminos ou 2/3 dos condôminos? Esse quórum


corresponde aos condôminos presentes à assembleia ou a toda a coletividade condominial? Qual o contexto da palavra "absoluta" colocada na norma? Num caso hipotético de um


condomínio com 20 unidades e uma assembleia com 10 presentes, 6 aprovam a implementação da multipropriedade. Se computarmos os presentes, superou o quórum de maioria, que deveria ser 5


pessoas, portanto a votação está legal; entretanto, se for computado o total de unidades, a multipropriedade deveria ser aprovada por mais de 10 pessoas, portanto ilegal sua adoção. Qual o


correto? As dúvidas acima são pertinentes, pois os diversos tipos de quórum previstos no Código Civil no que refere ao condomínio edilício, embora em vigor desde 2003, até hoje promove


dúvidas na doutrina e jurisprudência, vejamos: > O art. 1.341 do CC ao tratar sobre o quórum para realização de > obras assim dispõe: >  > Art. 1.341. A realização de obras no 


condomínio depende: >  > [...] >  > II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos. Daí retornamos à dúvida: o que podemos definir como "maioria dos condôminos"?


Seria os presentes à assembleia ou de toda a coletividade condominial? Na doutrina, segundo Arnaldo Rizzardo9: > [.] A realização de obras úteis: maioria dos condôminos (Art. > 1341, 


Inc. II), computando-se essa maioria de conformidade com os > artigos 1.352 e 1.353, isto é, em primeira convocação tendo em > conta os votos dos condôminos presentes que representam 


pelo menos > metade das frações ideais, e em segunda convocação terá maioria > em conta dos condôminos presentes em assembleia. Nesse mesmo entendimento, os seguintes julgados: > 


EMENTA: CONDOMÍNIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA. PLAYGROUND. > ÁREA DE ENTRETENIMENTO INFANTIL PREEXISTENTE. OBRAS DE MELHORIA. > QUORUM. VOTAÇÃO PELA MAIORIA. 1. Não é benfeitoria 


voluptuária > mas útil a obra de restruturação e melhoria do playground de > condomínio de grande porte e densidade de moradores, posto que > prevista na constituição do condomínio 


a área de entretenimento > infantil, sendo essencial não só a sua existência como também o > funcionamento satisfatório e seguro dos equipamentos que o > guarnecem. 2. Tratando-se 


de melhoria que constitui benfeitoria > útil é inexigível quórum especial, podendo a deliberação ser > tomada pela maioria dos condôminos ou dos presentes, em segunda > convocação 


(Código Civil, artigo 1.341, II, c.c. artigo 1.353). > Sentença reformada. Recurso provido para julgar a ação > improcedente. Apelação n. 1000294-04.2015.8.26.0004 - Comarca: > São 


Paulo - F. Reg. da Lapa - 3ª Vara Cível - Relator Des. Felipe > Ferreira em: 01/08/2017 >  > AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA. Condomínio edilício. Assembleia > geral extraordinária


 que deliberou, por maioria, pela construção > de cobertura do estacionamento do andar térreo, a ser custeado por > rateio entre todos os proprietários. Necessidade de aprovação por


> maioria para a realização de benfeitorias úteis, como a da > espécie Art. 1341, II, do CC/02. Em não havendo referência > legislativa à necessidade de maioria absoluta, basta a 


simples." > (TJSP - Apelação n. 1009284-76.2014.8.26.0114, Des. Rel. PAULO > EDUARDO RAZUK, 1ª Câmara de Direito Privado, j. em 11 de novembro > de 2014). Em sentido oposto


Scavone Júnior10: Nada obstante, alguns julgados, em razão da equivocada interpretação do Art. 1.35311 do código civil, admitem a votação pela maioria simples dos presentes em segunda


convocação, ainda que se tratem de obras úteis ou voluptuárias, o que significa evidente afronta ao dispositivo mencionado, posto que, nesses casos, a toda evidência, a lei exigiu quorum


especial nos arts. 1.341 e 1.342 do Código Civil. Corroborando a tese de Scavone, Romeo Boettcher12: > Em se tratando de obra voluptuária, sua autorização depende do > voto favorável 


de dois terços do total dos proprietários no > condomínio (Inciso I do Art. 1.341 do CC - maioria especial). >  > [.] >  > Em se tratando de obra útil, sua autorização depende


 dos votos > favoráveis dos proprietários que representem a maioria no > condomínio com base no inciso II do Art. 1.341 do CC - maioria > qualificada dos votos. Nesse sentido


julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, onde o Desembargador com maestria justificou seu voto separando a maioria dos presentes da maioria de toda coletividade, vejamos: > 


Ressalte-se, aliás, que os artigos 1.341 e 1.342 falam em > "aprovação de dois terços dos votos dos condôminos". Não se > trata, portanto, de exigência de quórum mínimo de 


participantes > para a instauração da assembleia, a qual poderá, então, decidir > por maioria simples. Exige-se na verdade, maioria qualificada de > dois terços dos habilitados a 


votar em assembleia, e não apenas > dos condôminos presentes... >  > Tribunal de Justiça de São Paulo - Apelação n. > 0146185-03.2006.8.26.0000 - Cível/anulação de assembleia em


> condomínio. Relator: Des. Francisco Loureiro. Comarca: São Paulo. > Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado. Data do > julgamento: 05/03/2009. Data de registro: 24/03/2009. 


Outros > números: 4863044800, 994.06.146185-0. Ação declaratória de > nulidade - Condomínio - Assembleia de condôminos em que foi > aprovada a realização de obras voluptuárias em 


área comum - > Compra e instalação de parque infantil - Artigo 1.342 do Código > Civil - Realização de obras em áreas comuns carecem da > aprovação por 2/3 dos condôminos aptos a 


votar - No caso concreto > apenas 213 dos condôminos estiveram presentes e ao menos o autor > não anuiu com a realização de tais obras de forma que não > observado o preceito legal 


- Nulidade em assembleia não pode ser > convalidada por abaixo-assinado - Reunião dos condôminos é o > momento adequado para a exposição dos motivos da dissidência e > discussão das


 questões de maior relevo - Sentença improcedente - > Recurso provido. Essa segunda interpretação entendemos ser a mais adequada, qual seja, que o quórum se refere a toda a coletividade


condominial e não apenas aos presentes à assembleia. No caso em discussão ainda há mais um ponto garantidor dessa interpretação, que foi o emprego da palavra "_absoluta_" no texto


legal, portanto a aprovação por _"maioria absoluta dos condôminos"_ seguindo os ditames do inciso II do art. 1.358-O do Código Civil, afastaria essa discussão, mas as divergências


não se encerram, pois a palavra "_absoluta_" já foi utilizada antes no Código Civil, ao dispor do quórum para destituição do Síndico. Vejamos: > Art. 1.349. A assembléia, 


especialmente convocada para o fim > estabelecido no § 2o do artigo antecedente, poderá, pelo voto da > MAIORIA ABSOLUTA de seus membros, destituir o síndico que praticar > 


irregularidades, não prestar contas, ou não administrar > convenientemente o condomínio. Portanto, seguindo a orientação de Scavone Júnior, Romeo Boettcher e do Des. Francisco Loureiro, a


maioria absoluta a que se refere o texto seria de toda a coletividade condominial. Corroboramos o mesmo entendimento, eis que em um texto de lei, cada palavra empregada deve ter uma função,


um sentido prático, caso contrário ela não estaria lá; portanto, nosso entendimento é que no texto a palavra: "_absoluta_" tem a função de indicar que deveria ser maioria dos


apartamentos integrantes do condomínio, e não dos presentes em assembleia. Nesse mesmo sentido seguem as lições de Arnaldo Rizzardo13, para quem é exigida a "maioria absoluta dos


membros da assembleia geral, a qual representa a totalidade dos condôminos. Daí a maioria absoluta corresponde à metade mais um dos condôminos. Não se restringe aos participantes da


assembleia". Posição essa referendada por Romeo Boettcher14: "Para os efeitos da base de cálculo aplicável na apuração da maioria absoluta necessária, entende o autor que devem ser


considerados como membros da assembleia todos os proprietários no condomínio aptos a votar, e não somente os participantes do encontro assemblear". Nesse mesmo sentido o julgado


abaixo: > AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTITUIÇÃO DOS SÍNDICOS. CONVENÇÃO DE > CONDOMÍNIO. REGULARIDADE NA CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLÉIA. > IRREGULARIDADE NA DESTITUIÇÃO. VOTOS INSUFICIENTES.


 AGRAVO NÃO > PROVIDO 1. A Convenção de Condomínio fixa, em seu art. 18, que > para haver convocação de Assembléia Geral Extraordinária, é > necessário que seja convocada por, no 


mínimo, 1/4 (um quarto) dos > condôminos. Preenchido esse requisito, é regular a convocação > das Assembléias. 2. O art. 21, §3º da Convenção de Condomínio, > diz que "é lícita


 aos condôminos que representem no mínimo 2/3 > (dois terços) dos votos dos condôminos destituir o síndico, mesmo > que não seja por justa causa...". 3. Não tendo alcançado a >


 quantidade mínima de votos para exigidos no art. 21, §3º da > Convenção de Condomínio, a destituição do síndico é > irregular. Agravo de Instrumento 0012211-69.2013.8.17.0000 TJPE, 6º


> Câmara Cível. Rel. Antônio Fernando de Araújo Martina, Dt. > Publicação: 20/03/2014 Entretanto, esta matéria não é pacífica nos tribunais havendo julgados em sentido contrário,


vejamos: > RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. SÍNDICO. > DESTITUIÇÃO. QUÓRUM DE VOTAÇÃO. ART. 1.349 DO CÓDIGO CIVIL. > INTERPRETAÇÃO. MAIORIA DOS MEMBROS PRESENTES NA 


ASSEMBLEIA. >  > 1. O QUÓRUM EXIGIDO NO CÓDIGO CIVIL PARA A DESTITUIÇÃO DO CARGO > DE SÍNDICO DO CONDOMÍNIO É A MAIORIA ABSOLUTA DOS CONDÔMINOS > PRESENTES NA ASSEMBLEIA GERAL 


EXTRAORDINÁRIA. >  > 2. Interpretação literal e teleológica do artigo 1.349 do Código > Civil. >  > 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (grifo nosso)" (REsp 1266016/DF n.


> 2011/0165343-2 3ª Turma Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO São > Paulo 18/12/2014). Tão pouco entre os doutrinadores o assunto é pacífico: Para Hamilton Quirino15: "Com


efeito, o artigo 1.349 condiciona a destituição ao voto da maioria absoluta dos membros da assembleia". No mesmo sentido, Zulmar José16: "Quanto ao quórum exigido, o entendimento


majoritário e predominante é o de maioria dos condôminos presentes (50% mais um), em assembleia especialmente convocada para este fim [.]. Note-se que se trata da maioria dos condôminos


presentes a assembleia". Por fim, Pedro Elias Avvad17: "O quórum fixado na lei para destituição do síndico acompanha a mesma facilidade instituída para a criação das circunstâncias


para o afastamento. Basta o voto da maioria dos membros da assembleia". Portanto, com as posições doutrinárias e jurisprudenciais restou demonstrado que a matéria não está pacificada,


portanto, somente o tempo e as relações poderão pôr fim à discussão sobre o quórum a que se referia o legislador ao dispor sobre _"maioria absoluta dos condôminos"_ previsto no


inciso II do art. 1.358-O do Código Civil, sendo nossa opinião a de que estaria tratando de 50% mais um de toda a coletividade condominial. B) O QUÓRUM PARA IMPLEMENTAÇÃO DA MULTIPROPRIEDADE


E O CONFLITO COM O QUÓRUM PARA ALTERAÇÃO DA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO E MUDANÇA DE DESTINAÇÃO - APARENTE ANTINOMIA NO TEXTO LEGAL. Sabe-se que a lei aqui analisada, por ser bastante


recente, ainda não possui entendimentos jurisprudenciais assentados, bem como análises doutrinárias acerca do assunto, sendo esta portanto a hora mais conveniente para expor os eventuais


conflitos com que os operadores poderão se deparar. O legislador, ao dispor no Código Civil sobre o quórum para alteração da convenção de condomínio o fez nos seguintes termos: > Art. 


1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos > dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da > destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da > 


aprovação pela unanimidade dos condôminos. Vamos tratar da primeira parte do art. 1.351,_ "Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da


convenção"_ em conjunto com o inciso II do art. 1.358-O: "_O condomínio edilício poderá adotar o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas,


mediante: [...] II - deliberação da maioria absoluta dos condôminos"._ Nesse caso, parece haver uma antinomia entre as normas, pois se o quórum para alterar a convenção do condomínio


edilício é de 2/3, como poderia a instituição da multipropriedade no condomínio edilício possuir um quórum menor? Sendo antinômicas, ambas válidas, e, portanto, ambas aplicáveis, o


ordenamento jurídico não consegue garantir com exatidão as consequências jurídicas da adoção de um ou de outro artigo, esvaziando, portanto, o sentido do Direito que seria trazer pacificação


social. Posta assim a questão, numa eventual instituição da multipropriedade, a única forma de contemplar os art. 1351 e o 1.358-O e evitar uma discussão, seria a adoção do quórum de pelo


menos 2/3, deixando o art.1.358-O sem função. Noutra toada, e fazendo uso da segunda parte do art. 1.351, _"mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da


aprovação pela unanimidade dos condôminos", _a instituição da multipropriedade no condomínio edilício exclusivamente residencial não estaria alterando a destinação do uso? Essa já é uma


discussão atual18 e está causando diversos conflitos no judiciário, qual seja, o uso de unidades para locação de curtíssima temporada, sobretudo com o uso dos aplicativos de intermediação.


Instituir a multipropriedade em um condomínio edilício demandaria toda sorte de alteração na gestão do condomínio, com a administração do envio dos boletos, cobranças, comunicados, execução


de taxas, administração dos votos em assembleia, etc., além da maior rotatividade de pessoas. Vamos considerar um condomínio com 20 unidades, sendo duas em multipropriedade com 10


multiproprietários cada uma. Nesse caso, teríamos 18 proprietários em condomínio edilício e 20 em multipropriedade, perfazendo o total de 38 proprietários. Naturalmente, no condomínio


tradicional, essa mudança implicaria na necessidade de implementação de uma gestão mais eficiente e profissional, atraindo para si uma gestão bastante assemelhada à gestão hoteleira. Nesse


cenário, não estaríamos alterando a vocação do condomínio tradicionalmente residencial para comercial? Nesse desenvolvimento de raciocínio, haveria necessidade de aprovação de unanimidade


dos condôminos para se instituir a multipropriedade. Entretanto, as normas não devem ser interpretadas apenas de forma literal, há necessidade de verificar qual o sentido da norma de forma


sistemática, teleológica e sociológica. Sistemática, porque a norma está inserida num contexto que deve estar em sincronia com outras normas; teleológica, porque concentra suas preocupações


no fim a que a norma se dirige, e sociológica porque a norma deve corresponder às necessidades reais e atuais da sociedade. Ao que me parece, esse segundo dilema é superado interpretando a


norma além da literalidade do texto, ou seja, não precisaria de unanimidade dos presentes. Ademais, se esse fosse o caso, conseguir aprovação de toda coletividade condominial seria


praticamente impossível. CONCLUSÃO Não há dúvidas que o advento da lei 13.777/2018 foi uma excelente iniciativa para trazer segurança jurídica nas relações de uso e aquisição de unidades


fracionadas no tempo. Entretanto, a legislação da multipropriedade é muito recente, já a legislação de condomínio edilício data de 196419 e foi parcialmente alterada pelo Código Civil de


2002, portanto, entre essas datas a dinâmica das relações sociais mudou consideravelmente, tornando-se necessário a adequação da antiga norma a nova realidade. Em relação às dúvidas de


interpretação das novas normas, caberá aos doutrinadores e ao Judiciário saná-las, pacificando as relações sociais, afastando os pontos sensíveis identificados. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


AVVAD, Pedro Elias. _Condomínio Edilício_. Rio de Janeiro: Forense, 2017. BOETTCHER, Romeo. _Estou Síndico e Agora?!_ _Sou Condômino. O que devo saber?!_ Direito e Deveres e outras


abordagens. Porto Alegre: AGE, 2015. BRASIL. _Lei das Incorporações e Condomínio_. Lei n. 4.591 de 16 de dezembro de 1964. Dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações


imobiliárias. Brasília, 1964. BRASIL. _Lei dos Registros Públicos_. Lei n. 6.015 de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. Brasília, DF, 1973.


BRASIL. _Multipropriedade_. Lei n. 13.777 de 20 de dezembro de 2018. Dispõe sobre o regime jurídico da multipropriedade Brasília, 2018. BRASIL. _Novo Código Civil_. Lei n. 10.406 de 10 de


janeiro de 2002. Aprova o novo código civil brasileiro. Brasília, 2002. CÂMARA, Hamilton Quirino. _Condomínio Edilício_: Manual Prático com Perguntas e Respostas. Rio de Janeiro: Lumen


Juris, 2017. CAMELLO, Rogério. A locação por temporada através dos aplicativos x normas condominiais. Conflitos. Disponível em


https://www.migalhas.com.br/Edilicias/127,MI286650,101048-A+locacao+por+temporada+atra ves+dos+aplicativos+x+normas+condominiais. Acesso em 28 out. 2019 CAPANEMA, Sylvio. Multipropriedade.


_Blog Civil & Imobiliário_. 22 de janeiro de 2018. Entrevista concedida a Alexandre Gomide. Disponível em: . Acesso em 18 jul. 2019. GARCIA, Maya. O business da multipropriedade no


Brasil e necessidade de regulação jurídica. _Blog Civil & Imobiliário_. 3 de abril de 2019. Entrevista concedida a Alexandre Gomide. Disponível em:


<https://civileimobiliario.web971.uni5.net/entrevista-maya-garcia-multipropriedade/>. Acesso em 14 de jul. 2019. KOERICH JUNIOR, Zulmar José. _Manual para Síndicos Membros do Conselho


e Administradores em 351 Perguntas e Respostas_. Comentários e Jurisprudência. São Paulo: Scortecci, 2018. QUIRINO, Hamilton Câmara. _Condomínio Edilício:_ Manual prático com perguntas e


respostas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. RIZZARDO, Arnaldo. _Condomínio edilício e incorporação imobiliária_. Rio de Janeiro: Forense, 2014. SCAVONE JUNIOR, Luiz Antônio. _Direito


Imobiliário_: Teoria e Prática. Rio se Janeiro: Forense, 2017. TEPEDINO, Gustavo. Aspectos atuais da multipropriedade imobiliária_._ In: AZEVEDO, Fábio de Oliveira; MELO, Marco Aurélio


Bezerra de (coords.). _Direito Imobiliário_. São Paulo: Atlas, 2015. (disponível em:


https://www.tepedino.adv.br/wpp/wp-content/uploads/2017/07/Aspectos_Atuais_Multipropriedade_imobiliaria_fls_512-522.pdf). Acesso em 5 de jul. 2019. TEPEDINO, Gustavo. A multipropriedade e a


retomada do mercado imobiliário. Disponível em: https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/669186421/a-multipropriedade-e-a-retomada-do-mercado-imobiliario. Publicado em 30 de janeiro de


2019. Acesso em 5 de jul. 2019. TEPEDINO, Gustavo. _Multipropriedade imobiliária_. São Paulo: Saraiva, 1993. *ROGÉRIO CAMELLO é advogado, sócio fundador da Alvares Camello & Otero Rocha


Advogados Associados. Corretor de Seguros pela Funenseg. Pós-graduado em Finanças pela UPE; graduado em Informática pela AESO; especialização em Direito Imobiliário; palestrante; membro da


Comissão de Direito Imobiliário e da Comissão de Direito Notarial e Registral da OAB/PE. Membro da Comissão de Direito Condominial e da Comissão de Direito Notarial e Registral do IBRADIM


(Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário). Colunista do Sindico Legal. Militante na área de Direito Imobiliário. __________ 1 Para maiores detalhes poderá ser consultada a obra TEPEDINO,


Gustavo. Multipropriedade imobiliária. São Paulo: Saraiva, 1993, p. 9. 2 GRACIA, Maya. O business da multipropriedade no Brasil e necessidade de regulação jurídica. Blog Civil &


Imobiliário. 3 de abril de 2019. Entrevista concedida a Alexandre Gomide. Disponível em: https://civileimobiliario.web971.uni5.net/entrevista-maya-garcia-multipropriedade/. Acesso em 14 e


jul. 2019 3 STJ, REsp 1546165/SP, 3ª Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, DJe 6/9/2016. 4 Na hipótese de multipropriedade (time


sharing) serão abertas as matrículas de cada uma das unidades auto^nomas e nelas lançados os nomes dos seus respectivos titulares de domínio, com a discriminação da respectiva parte ideal em


função do tempo 5 RIZZARDO, Arnaldo. Condomínio edilício e incorporação imobiliária. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 55. 6 Lei 6.015 de 1973. 7 Disponível em: . Acesso em: 5 de jul. 2019.


8 Art. 1.358-O. O condomínio edilício poderá adotar o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas, mediante: II - deliberação da maioria absoluta dos


condôminos 9 RIZZARDO, Arnaldo. Condomínio edilício e incorporação imobiliária. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 203. 10 SCAVONE JUNIOR, Luiz Antônio. Direito Imobiliário: Teoria e Prática.


Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 933. 11 Art. 1.353. Em segunda convocação, a assembleia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quórum especial. 12


BOETTCHER, Romeo. Estou Síndico e Agora?! Sou Condômino. O que devo saber?! Direito e Deveres e outras abordagens. Porto Alegre: AGE, 2015, p. 388. 13 RIZZARDO, Arnaldo, citado por ELIAS


FILHO, Rubens. Condomínio Edilício: Aspectos de Direito Material e Processual. São Paulo: Atlas, 2015, p. 216. 14 BOETTCHER, Romeo. Estou Síndico e Agora? Sou Condômino. O que devo saber?!


Direitos e outras abordagens. Porto Alegre: AGE, 2015, p. 473. 15 CÂMARA, Hamilton Quirino. Condomínio Edilício. Manual Prático com Perguntas e Respostas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017,


p. 421 16 KOERICH JUNIOR, Zulmar José. Manual para Síndicos, Membros do Conselho e Administradores em 351 Perguntas e Respostas. Comentários e Jurisprudência. São Paulo: Scortecci, 2018, p.


23. 17 AVVAD, Pedro Elias. Condomínio Edilício. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 147. 18 Para detalhamento consultar. Acesso em 28 out. 2019. 19 Vide lei 4.591 de 1964.