Improbidade administrativa e o elemento volitivo da conduta - migalhas

Improbidade administrativa e o elemento volitivo da conduta - migalhas

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(Imagem: Arte Migalhas) A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) foi recentemente alterada pela lei 14.230/21 e deve ser avaliada no contexto prático e teórico que a matéria exige.


Neste sentido pretendo analisar, ao longo dos próximos textos, pontos da lei que chamam atenção e, assim, contribuir para o debate. Farei breves anotações sobre: i) o elemento volitivo


(dolo); ii) o debate sobre a retroatividade da lei; iii) prescrição; iv) os reflexos eleitorais da nova lei e; v) a (im)possibilidade de acumulação de sanções, dentre outros que surgirão.


Neste primeiro texto farei considerações sobre o elemento volitivo (dolo), com a finalidade de avaliar a exigência da comprovação do dolo à configuração do ato de improbidade administrativa.


Ressalte-se o aspecto fundamental do presente debate: o elemento volitivo da conduta deve existir e objetivamente ser demonstrado. O dolo, como elemento subjetivo da conduta, é constituído


pela CONSCIÊNCIA e pela VONTADE, elementos que carregam em si características bem diferentes e a ausência de um desses implica, de forma insofismável, na inexistência do dolo.


Conceitualmente VONTADE é a decisão, individual ou coletiva, de realizar a conduta legalmente proibida e CONSCIÊNCIA é a representação correta da realidade objetiva constituída pelo sujeito


da ação. Em termos práticos é necessário dizer que o ato de improbidade administrativa será caracterizado se, e somente se, o sujeito I) tomar a decisão (VONTADE) e praticar quaisquer dos


atos descritos nos artigos 9, 10 e 11 da lei 8.429/92 e, além disso, II) realizar o ato ímprobo de forma CONSCIENTE, isto é, deverá ter representado corretamente a realidade e, ainda assim,


ter praticado a conduta. Conclui-se, assim, que para incorrer em ato de improbidade administrativa o sujeito da ação deverá tomar a decisão (vontade) de, por exemplo, auferir vantagem


importando em enriquecimento ilícito (art. 9º, da Lei 8.429/92) e, além disso, ter representado corretamente esta realidade concretamente (consciência), significa dizer que, ao agir o


sujeito deve, necessária e obrigatoriamente, saber que sua ação irá auferir vantagem e resultará em enriquecimento ilícito para si ou para outrem. Cabe lembrar que a demonstração do dolo do


agente (vontade e consciência) é ônus da acusação e, fundamentalmente, a petição inicial (PRESSUPOSTO OBJETIVO À PROPOSITURA DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA) deverá trazer,


obrigatoriamente, a prova da existência de AMBOS OS ELEMENTOS sob pena de, nos termos do artigo 17, § 6º-B, da Lei 8.429/92, ser rejeitada. Por fim, destaco dois pontos: I) a nova lei


eliminou a possibilidade da prática de atos de improbidade administrativa na modalidade culposa e; ii) a obrigatoriedade da demonstração do dolo e seus elementos - CONSCIÊNCIA E VONTADE - no


ato praticado pelo agente, revela, a um só tempo, a efetiva garantia de não se fazer espetáculos e ameaças por meio de ações judiciais e, mais do que isso, impõe ao Ministério Público maior


rigor À PROPOSITURA DA AÇÃO DE IMPROBIDADE sob pena de ser rejeitada a petição inicial.