Justiça escalável e equalização - migalhas


Justiça escalável e equalização - migalhas

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1. As transformações das relações econômicas têm alta velocidade. Igualmente, as relações sociais. O Estado aperfeiçoa-se, com lentidão, ao contrário. Estamos em sociedade, cada vez mais,


construída sobre bases provisórias. Por isso mesmo, surge e cresce uma nova categoria temporal: A da expectativa.1 Desejamos promessas e nem tanto soluções; muito menos, desatualizadas.2


Percebemos que existem mudanças e nem sempre conseguimos avaliar, com acerto, o rumo e velocidade das mesmas. O poder econômico movimenta-se conforme seus próprios interesses, com acertos


que lhe aproveitam, acima de tudo. Movimenta-se, excepcionalmente, com desacertos para si mesmo. Recorde-se que não são pequenos os números sobre falências e quebras de empresas.


Movimenta-se, ainda, por vezes, para escapar da atuação do Poder Público, a exemplo dos paraísos fiscais. 2. Em abril de 2025, divulgou-se instigante estudo sobre alterações trazidas pela


_Ley Orgánica 1/25, de 2 de enero, de medidas en materia de eficiencia del Servicio Público de Justicia, LA LEY 20/25._ 3 Os dois magistrados na Espanha, José Fernando Lousada Arochena e


Javier Ercilla García sabem que _la sociedad crecía litigiosamente y la Administración de Justicia no era capaz de absorber dicho aumento de litigiosidad ofreciendo tiempos de respuesta


aceptables._ Neste estudo, lembram que_ la Administración de Justicia en España ha tenido constantemente un problema de «escalabilidad». La escalabilidad es un término usualmente empleado en


informática, y se refiere a la capacidad de un sistema de aumentar la carga de trabajo sin comprometer el funcionamiento y calidad de aquél. La escalabilidad es por tanto una propiedad del


sistema, un sistema escalable es aquél capaz de asumir un aumento en la capacidad de trabajo y que dicho sistema no se resienta en su funcionamiento y capacidad._ Os dois magistrados na


Espanha, com atuação em Direito Social, igualmente, reconhecem que, _en el ámbito social, no tenemos sin embargo procedimiento alguno por el cual, pueda resolverse una cuestión litigiosa


prescindiendo de toda vista, por lo que se precisaría de una reforma procesal en este sentido, en virtud de la cual pudieran configurarse procedimientos que no precisaran de vista, cuando la


cuestión a resolver fuera una mera contienda jurídica, o sólo dependiera del análisis de la documental (una reforma en tal sentido obligaría a introducir una contestación escrita y la


posibilidad de cuestionar a través de otro escrito las eventuales excepciones procesales y la reconvención, en unos términos similares a los previstos para el juicio verbal civil)._ Apontam


três alternativas, escolhendo a terceira, para a melhor organização do Judiciário: * centralizada; * descentralizada; * distribuída em rede. Nas suas conclusões, propõe e expressam acreditar


que _en suma, es posible escalar la Justicia aprovechando los recursos existentes de forma más inteligente, pensando de manera lateral. Igual que en una red distribuida ningún nodo es


centro ni periferia, en una jurisdicción distribuida cada juez puede ser un nodo autónomo resolviendo conflictos de cualquier origen. Esto permitirá disminuir la pendencia global, unificar


criterios (a través de bases de datos comunes de jurisprudencia) y acercar la tutela judicial efectiva al ciudadano, acortando tiempos de respuesta. La Justicia del siglo XXI, eminentemente


digital, demanda estas transformaciones. El horizonte es una Justicia más eficiente pero igualmente garantista, donde la tecnología potencie y no socave la función jurisdiccional._ 3. No


Brasil, existe debate com preocupações eventualmente semelhantes e soluções diversas. Ao final do mesmo abril de 2025, relevantes alterações de organização foram aprovadas no TRT de


Rondônia. A Associação dos Magistrados do Trabalho manifestou-se, de modo inicial.4 No nosso TRT do Rio Grande do Sul tem sido utilizado a denominação de _equalização_ nos melhores estudos.


Acredita-se, tal como o estudo da Espanha, antes mencionado, que é pequena a contribuição da maior centralização e, muito menos, da extinção de certas unidades. Pouco resolve a simples


descentralização. Muito mais acertado é o exame de soluções para distribuição em rede, valendo-se do estudo mencionado e reconhecendo que é conceito a ser construído. Ao mesmo tempo que


buscam novas soluções, os aprendizados anteriores devem ser preservados. Não podem ser esquecidos ou abandonados. Superação é um conceito diferente. O princípio do_ juiz natural_ ainda é


estruturante do Judiciário, igualmente, em nosso país. 4. As ideias de extinção de unidades com menores números estatísticos devem ser avaliadas com o conhecimento das autoridades


responsáveis por estas e comunidade próxima. Isto com brevidade. É viável estimular-se que as autoridades responsáveis por unidades com menores números elaborem estudo sobre a viabilidade de


auxílio àquelas com maiores números, provisórios ou com maior duração. Por óbvio, tais auxílios podem e devem ter a chancela das Corregedorias. O mais pleno conhecimento da economia e


sociologia sobre as diversas cidades e regiões permitirá a elaboração de planos mais duradouros. As pesquisas jurídicas sobre o alcance de aprendizados tais como_ juiz natural e


possibilidade de acesso à justiça_ serão imprescindíveis.5 ______________ 1 Ricardo Campos, Metamorfoses do Direito Global, São Paulo: Editora Contracorrente, 2022, pgs 115 e 116. 2 Antonio


Garapon, lembra os movimentos estudantis dos anos sessenta, na França e todo Mundo, in O Guardador de Promessas - justiça e democracia, Edições Piaget noticiado em


https://edicoespiaget.pt/produto/o-guardador-de-promessas/ Igualmente, com textos na Revista Esprit, disponíveis em https://esprit.presse.fr/ressources/portraits/antoine-garapon-3397 3


Javier Ercilla García, Magistrado Juzgado de lo Social n.o 10 de Las Palmas de Gran Canaria, e José Fernando Lousada Arochena, Magistrado, Sala de lo Social del Tribunal Superior de Justicia


de Galicia, Hacia una Justicia Escalable y Distribuida, Towards a Scalable and Distributed Justice, Diario LA LEY, Nº 94, Sección Ciberderecho, 28 de Abril de 2025, acessado através do


linkedin e disponível em 


https://diariolaley.laleynext.es/Content/Documento.aspx?params=H4sIAAAAAAAEAEWQzW6DMAyAn6Y5TlDQRA-5FDgw0Q5aNm2nyYAF0bIExUk33n5uK22WbPn3k20PPck0ETD4ALqwg4yvvrpgB_21YN2Ibr_KSHjrQZ-QZJzttoJm-32Ei5rAK2v24GTnAgo1Hur2jFoe0ITGKTOoBXS8_Ygjro2y6CKWNMsed4m4oCMelq9qQuNRzGqaa1Z_ZwGRogI8yOI5796bcrNNi26T9OUbm6cXNsdSEIIb5gYmlLUiD7xh0B5GS12VPwAtP0KbT77sfGu8owfNAaMxB41m_NueaghmmNuAbr2n9H-iGmXdMlTAsuj1ZDX_4tazWGJ--OIjKpODs4H4A9EvBaEhV1wBAAA=WKE


4 ANAMATRA, https://www.anamatra.org.br/imprensa/noticias/35845-manifesto-cr-equalizacao 5 Constituição,  art. 5º, incisos XXXV (a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão


ou ameaça a direito); XXXVII (não haverá juízo ou tribunal de exceção) e LIII (ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente).