TST nega jornada reduzida a digitador


TST nega jornada reduzida a digitador

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TST nega jornada reduzida a digitador X Da Redação


quarta-feira, 23 de agosto de 2006


Atualizado às 09:17


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Horas extras


 

TST nega jornada reduzida a digitador


 

A Primeira Turma do TST deu provimento a um recurso de revista da Companhia Brasileira de Bebidas isentando-a do pagamento de duas horas extras diárias a um digitador que havia obtido,


nas instâncias inferiores, o direito à jornada de trabalho reduzida de seis horas diárias.


 

A Vara do Trabalho de São José/SC, analisando as provas e ouvindo testemunhas, considerou que o trabalhador tinha como atividade exclusiva a tarefa de digitação, inserindo no sistema


dados extraídos de notas fiscais de entregas de mercadorias, vendas em consignação e empréstimos de equipamentos. Diante disso, deferiu a jornada de seis horas por aplicação analógica do


artigo 227 da CLT, referente a serviços de telefonia e radiotelegrafia. A sentença foi mantida pelo TRT/SC, no julgamento do recurso ordinário.


 

Ao recorrer ao TST, a Companhia Brasileira de Bebidas alegou que a analogia adotada pela Vara do Trabalho e pelo TRT não estaria correta. O TRT adotou a aplicação analógica "diante da


indubitável penosidade com que são desenvolvidas as atividades exclusivas de digitador, quiçá maior que a dos serviços de telefonia e de radiotelegrafia". A empresa sustentava a ausência de


semelhança entre a função desempenhada pelo trabalhador - a de digitador - e as mencionadas no artigo 227 da CLT.


 

O relator do recurso de revista, ministro Lelio Bentes Corrêa, ressaltou em seu voto que "o referido dispositivo legal destina-se aos empregados que desempenham atividades nos serviços


de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, radiotelegrafia ou, ainda, radiotelefonia, não sendo possível sua aplicação analógica ao digitador, porque exerce função totalmente


distinta daquelas expressamente relacionadas".


 


A aplicação analógica só seria possível quando se constatasse a semelhança entre as atividades - o que não era o caso. O ministro Lelio Bentes citou decisões do TST em situações semelhantes


para destacar que a vantagem que a jurisprudência tem concedido ao digitador é o direito ao intervalo de dez minutos a cada 90 minutos de trabalho, previsto no artigo 72 da CLT para


datilógrafos e mecanógrafos. (RR-1529/2001-031-12-00.2)

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