Tst - empregador deve pagar 31% ao inss em acordo sem reconhecimento... - migalhas


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_TST - EMPREGADOR DEVE PAGAR 31% AO INSS EM ACORDO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO_ O empregador é responsável pelo pagamento dos 11% de contribuição previdenciária do trabalhador, sobre o


valor total, nos casos de acordo judicial sem reconhecimento de vínculo empregatício. Assim entendeu a SDI-1 do TST ao julgar recurso de embargos do INSS. A instituição previdenciária


conseguiu demonstrar a divergência jurisprudencial em relação ao tema e modificar decisão da 4a turma do TST em sentido contrário. Os embargos referem-se à reclamação trabalhista de um


garçom que prestou serviços para a Scania Latin America Ltda. de março de 2004 a julho de 2005, sem carteira assinada. Após ser dispensado, ele acionou a Justiça do Trabalho para obter o


reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento de horas extras, aviso prévio férias e outras parcelas. Em outubro de 2006, a Vara do Trabalho de Carazinho/RS homologou o acordo firmado


entre as partes envolvidas, em que a Scania se comprometeu a pagar R$ 6.000 ao garçom, mas não houve reconhecimento do vínculo. O juízo de origem estipulou o recolhimento de 20% do valor


total como contribuição previdenciária. A sentença homologatória provocou recurso do INSS, através da União Federal, ao TRT da 4ª região, pretendendo a incidência de contribuição no


percentual de 31% - 20% pela empresa e 11% pelo prestador de serviços, como segurado individual. Com o apelo negado pelo TRT/RS, que entendeu ser devido somente o percentual da empresa, o


órgão previdenciário recorreu, então, ao TST, argumentando serem devidos também os 11% de contribuinte individual, porque se trata de pagamento por serviços prestados por trabalhador


autônomo. A Quarta Turma, no entanto, manteve a decisão regional. Ao apreciar os embargos, o ministro Vantuil Abdala, relator, considerou a divergência de teses existente e a predominância


de julgamentos recentes na SDI-1 no sentido de ser devida a contribuição de 31% reclamada pela autarquia. Segundo o relator, a Lei nº 10.666/2003 dispõe que a empresa é obrigada a arrecadar


a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da remuneração. A SDI-1, então, seguindo o voto do relator e precedentes dos ministros Lelio Bentes Corrêa e


Maria Cristina Peduzzi, determinou que a Scania efetue o recolhimento tanto da contribuição previdenciária de 20%, devida pela própria empresa, quanto da alíquota de 11% a cargo do prestador


de serviços, incidentes ambas sobre o montante do acordo. * PROCESSO RELACIONADO : E-RR-467/2006-561-04-00.2 - CLIQUE AQUI. _________________