Parecer 200 / 2007 - Portal da Câmara Municipal de São Paulo


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Trata-se de analisar a necessidade de aplicação de pena contratual à empresa XXX., contratada para o fornecimento de açúcar refinado adquirido pela CMSP mediante licitação na modalidade


pregão (Contrato 40/2006). O Contrato 40/2006, na cláusula 2.2, estabelece o prazo de entrega em até 5 dias úteis contados a partir da data da solicitação efetuada pela solicitante (fl.


239), enquanto a cláusula 2.2.1 sujeita a contratada à multa prevista na cláusula 7.1.1 em caso de descumprimento do prazo ajustado. Essa multa, segundo a cláusula 7.1.1 é de 2% sobre o


valor global mensal por dia de atraso, limitado ao máximo de 10 dias.


Segundo o gestor do contrato, o produto foi solicitado à empresa no dia 03/05/2007 (fl. 257), e recebido com atraso de 7 (sete) dias, pois a nota fiscal (fl. 254 verso) registra o recibo da


entrega no dia 17/05/2007. O gestor do contrato informa que o atraso não causou prejuízos à Edilidade, pois a SGA-21 mantém estoque de emergência (fl. 259). Em seguida, o Secretário de SGA 2


encaminha correspondência via fax à empresa comunicando-a do valor da multa por atraso e pedindo a sua anuência para a imposição da multa por desconto no pagamento da nota fiscal (fl. 260).


A empresa respondeu (fl. 261), alegando que o fabricante atrasou a sua entrega. De acordo com a empresa, quando ficou evidente que a entrega não ocorreria a tempo, ela teria informado a


esta Casa que ocorreria substituição da marca XXX pela XXX – fato que não ficou registrado nos autos – consta apenas o pedido da empresa para requerer o pagamento referente à Nota Fiscal


49704 (fl. 253), no verso da qual (fl. 254 verso) consta o recibo da CMSP datado de 17/05/2007. Além disso, a empresa apenas admite a entrega com atraso, sem apresentar nenhum fato que possa


elidir a aplicação da penalidade. Finaliza pedindo a compreensão e a relevação da multa.


O Decreto 44.279/03, alterado pelo Decreto 47.014/2006, aplicável aos processos de licitação da CMSP em virtude do Ato 878/2005 (idem), da E. Mesa, no artigo 54 preceitua:


O Decreto que antes exigia a intimação pessoal do representante da empresa para a aplicação de multa de mora, agora admite a intimação por publicação no Diário Oficial do Município (artigo


57), exigindo a intimação pessoal ou por carta com aviso de recebimento, para a aplicação de outras sanções, que não a advertência ou multa.


Essas regras têm sido obedecidas com a finalidade de garantir a ampla defesa ao contratado antes de aplicar multa contratual. Creio que seria o caso de repensar o procedimento usualmente


empregado nesta Procuradoria para o tratamento de casos como este.


Em casos como este, o procedimento usual na Procuradoria é sugerir o envio de um ofício à contratada pela Secretaria Geral Administrativa, com a finalidade e intimar o representante da


empresa a apresentar defesa prévia à decisão de aplicar ou não a multa por infração contratual. A Procuradoria sugeria uma minuta de ofício, a SGA acolhia a minuta sugerida e o ofício era


enviado. Em cinco dias, prazo previsto na lei federal, a empresa deve manifestar-se, apresentando as suas razões, sob pena de ter as acusações consideradas como verdadeiras e arcar com o


peso da punição. Todo esse procedimento era realizado, até hoje, independentemente de haver já, nos autos, prova de qualquer providência anterior com a mesma finalidade. O objetivo sempre


foi garantir a ampla defesa e o contraditório, constitucionalmente assegurados.


Parece-me ter chegado a hora de mudar esse procedimento, adotando o estabelecido no Decreto de maneira sistêmica, considerando a administração da Edilidade como um todo, especialmente nos


casos de aplicação de multa moratória nos contratos. Assim, quando o processo que informa atraso na execução de algum contrato chegar à Procuradoria já com a prova da comunicação do fato


considerado faltoso à empresa, e a correspondente justificativa da empresa, não seria indispensável intimar novamente a empresa via ofício de SGA sugerido por modelo anexo a parecer prévio


da Procuradoria, para que se possa considerar a empresa ciente da falta imputada e das suas possíveis conseqüências, para só então penalizar a empresa faltosa. Bastaria que o funcionário a


dirigir-se à empresa represente a Câmara de maneira idônea, expondo claramente na mensagem o fato imputado à empresa e solicite explicações sobre o atraso na execução de um contrato para se


considerar cumprido o devido procedimento administrativo para que se possa aconselhar a autoridade a aplicar a sanção.


Recomendo, desse modo, a aplicação da multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor global mensal por dia de atraso, limitado ao máximo de 10 dias, conforme a cláusula 7.1.1 do


Contrato 40/2006, no valor calculado pela SGA 24 (fl. 257).


Lembro, por derradeiro, que a apreciação das razões de defesa das empresas contratadas e a decisão sobre a aplicação da multa cabem, neste caso, à Secretaria Geral Administrativa, por


delegação da E. Mesa. O Ato 832, artigo 1º, XXVII, preceitua: