Parecer 209 / 2013 - portal da câmara municipal de são paulo
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Parecer nº 209/13 Processo nº 737/2013 TID XXXXXXXXXXXXXX Sr. Procurador Supervisor, A Secretaria Geral Administrativa solicita análise e manifestação jurídica quanto à imposição da sanção
de advertência à empresa XXXXXXXXXXXXXX. A Lei nº 8.666/93 prevê no art. 87, I a sanção de advertência em casos de inexecução contratual, mas não especifica as infrações que a ensejariam.
Assim, os pressupostos básicos delimitadores do sancionamento devem constar no instrumento convocatório e/ou no contrato. A empresa foi contratada para fornecimento de painés de divisórias,
sendo dispensada a licitação em razão do valor (art. 24, II da Lei nº 8.666/83). O ajuste consubstanciou-se com a retirada da Nota de Empenho, em cujo anexo foram discriminadas as sanções
passíveis de aplicação em caso de inexecução do ajuste (fls. 42 e 43). Entre estas, explicitou-se a sanção de Advertência, para “caso de faltas leves assim entendidas aquelas que não
acarretarem prejuízo ao cumprimento do objeto contratado”. O gestor do contrato, às fls. 45, relata que a entrega do material deu-se em local diverso do determinado, tendo o contratado
depositado o material em vaga destinada a portadores de deficiência na garagem da Edilidade. Assim, em que pese o cumprimento do objeto, propõe o gestor a sanção de advertência à empresa.
Uma vez proposta a sanção, foi facultada ao interessado a defesa prévia, conforme previsto no § 2º do art. 87 da Lei nº 8.666/93. Todavia, decorreu “in albis” o prazo legal, sem manifestação
do Contratado, como informado às fls.49. Tem-se, pois, que foi observado o procedimento disposto para aplicação de penalidades administrativas no art. 54 do Decreto municipal nº
44.279/2004. Isto posto, parece-me cabível, juridicamente, a aplicação da sanção de advertência, na forma proposta pelo gestor. São Paulo, 10 de julho de 2013. Maria Nazaré Lins Barbosa
Procuradora Legislativa OAB/SP nº 106.017