Parecer nº 375/2018 - portal da câmara municipal de são paulo


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Parecer nº 375/2018 Ref.: Processo nº 517/2018 Sra. Procuradora Legislativa Supervisora, Cuida-se de avaliar a possibilidade de prorrogação do contrato nº 45/2015 celebrado com o


XXXXXXXXXXXXXX, cuja vigência expirará em 29/11/2018 (fls. 02/05). A Sra. Supervisora da Equipe de Seleção, Desenvolvimento e Avaliação de Pessoal – SGA.14 informou que a prestação do


serviço em apreço deve ser continuada, que as cláusulas contratuais devem ser mantidas e que o XXXXXXXXXXXXXX tem executado o objeto conforme o avençado (fls. 18). O XXXXXXXXXXXXXX


manifestou sua concordância com o aditamento mediante a o reajuste da taxa de administração, consoante o previsto na cláusula sétima do instrumento (fls. 26). De acordo com a pesquisa


realizada por SGA.22, o preço da contratada é inferior à média de mercado (fls. 57). No que diz respeito à regularidade fiscal do contratado constam dos autos, a Certidão Conjunta de Débitos


de Tributos Mobiliários com a Prefeitura deste Município (fls. 29/31), a Certidão Relativa aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (fls. 27) e a Certidão Negativa de Débitos


Trabalhistas – CNDT (fls. 33). O Cadastro Informativo Municipal – CADIN, o Certificado de Regularidade do FGTS-CRF, a Certidão Negativa do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de


Improbidade Administrativa e Inelegibilidade do Conselho Nacional de Justiça e a Certidão de Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas seguem em anexo. A reserva dos recursos orçamentários


encontra-se à fl. 62. O XXXXXXXXXXXXXX encaminhou a documentação relativa a sua habilitação jurídica e indicou seu representante legal que subscreverá o instrumento. Diante deste cenário,


preenchidos os pressupostos estabelecidos na Lei Municipal nº 13.278/2002 e no Decreto nº 44.279/2003, adotado por meio do Ato CMSP nº 878/2005, não vislumbrando óbices à prorrogação do


contrato nº 45/2015, encaminho a minuta que segue em anexo. São as minhas considerações que submeto à apreciação superior. São Paulo, 23 de outubro de 2018. Maria Helena Pessoa Pimentel


Procuradora Legislativa OAB/SP n.º 106.650