mudanças na tipificação do crime de injúria racial são vistas como 'avanço' - século diário
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Lei sancionada pelo presidente Lula também aumentou a pena para de dois a cinco anos de reclusão A partir da sanção da lei 14.532/2023, a injúria racial passa a ser tipificada como racismo,
com pena de dois a cinco anos de reclusão. Antes era de um a três anos. As mudanças, oriundas de um substitutivo do Senado ao PL 4566/2021, dos deputados Tia Eron (PRB-BA) e Bebeto (PSB-BA),
são vistas como um avanço pela comunidade negra. A sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) foi publicada no Diário Oficial dessa quinta-feira (12). O advogado e militante do
Movimento Negro André Moreira, explica que a iniciativa inclui na ler 7.716 a previsão do racismo por meio da injúria. Antes, era um crime contra a honra com agravamento cometido por ato de
racismo. Agora, explica, não é possibilitado a nenhum magistrado questionar se houve prática de racismo por meio da injúria, como era feito anteriormente, restando à vítima recorrer ao
Supremo Tribunal Federal (STF). De acordo com André, a injúria é expressa mais verbalmente, como nos casos em que a pessoa é chamada de “macaco”. Já o racismo, não é verbalizado, a exemplo
das situações em que se coloca os negros na posição de subalternos, como quando a pessoa é questionada por usar o elevador social, e nas ocasiões em que são associados a criminosos, a
exemplo de quando seguranças de supermercado passam a segui-los dentro do estabelecimento comercial. Outra novidade com a sanção da lei, informa André, é que qualquer pessoa que saiba de
alguma prática racista pode denunciar, independentemente de a vítima querer ou não, assim como acontece nos casos de violência doméstica, passando a ser, portanto, Ação Penal Pública
Incondicional. O consultor e pesquisador de questões étnico-raciais, Marcos Vinícius Cordeiro, classifica a sanção com um “marco importante” e como uma forma de evitar que racistas minimizem
suas práticas contra a população negra, além de apontar que “não é possível haver democracia e racismo no mesmo país”. AUMENTO DE PENAS A Lei 7.716 tipifica crimes resultantes de
discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, mas a injúria continua tipificada apenas no Código Penal. Assim, a pena de um a três anos de reclusão
continua para a injúria relacionada à religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência, aumentando-se para dois a cinco anos nos casos relacionados a raça, cor, etnia ou procedência
nacional. Daqui em diante, todos os crimes previstos na Lei 7.716 terão as penas aumentadas em um terço até a metade quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou
recreação. Em relação ao crime de injúria, com ofensa da dignidade ou decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional, a pena é aumentada da metade se o crime for cometido por
duas ou mais pessoas. Quando o crime de injúria racial ou por origem da pessoa for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, a pena será
aumentada em um terço. O agravante será aplicado também em relação a outros dois crimes tipificados na Lei 7.716. Um deles é praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de
raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, com reclusão de um a três anos e multa. O outro é fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos,
distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada para fins de divulgação do nazismo, com reclusão de dois a cinco anos e multa. Para esses dois tipos de crime, se a conduta
ocorrer “no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público”, será determinada pena de reclusão de dois a cinco anos e proibição de o autor
frequentar, por três anos, locais destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais destinadas ao público, conforme o caso. O texto atualiza o agravante (reclusão de dois a cinco
anos e multa) quando o ato é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza, incluindo também os casos de postagem em redes sociais ou na
internet. Sem prejuízo da pena pela violência, quem dificultar, impedir ou empregar violência contra quaisquer manifestações ou práticas religiosas será punido com reclusão de um a três anos
e multa.